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Capitulo VIII - Dos orgãos sociais
Artigo 18º
Composição e funcionamento

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de competência e decisão da FSPOG e é constituída por todos os componentes dos órgãos sociais das filiadas em plenitude de direitos e pode reunir ordinária ou extraordinariamente. É presidida e dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

2. A Assembleia Geral elege a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.

3. O presidente da Direcção, o Secretário Geral e o Tesoureiro têm direito a participar na Assembleia Geral, bem como os componentes do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

4. Os membros da Mesa da Assembleia Geral não têm direito a voto, excepto em caso de empate, em que o presidente passa a ter direito de voto.

5. Em conformidade com o preceituado nos presentes estatutos e com a legislação aplicável, o presidente da Assembleia Geral dirige as assembleias e os processos eleitorais e dá posse aos novos órgãos nacionais eleitos para novos mandatos imediatamente após a proclamação dos resultados.

6. São obrigações específicas dos secretários da Mesa a elaboração das actas das assembleias gerais, que serão assinadas por todos os componentes da Mesa, e a substituição do presidente nas suas faltas ou impedimentos, segundo a ordem decrescente das respectivas idades.

7. Sem prejuízo da livre e ampla participação e debate nas assembleias por parte de todos os presentes, a cada filiada na FSPOG corresponde apenas um voto.

8. Os sócios honorários e beneméritos não têm assento na Assembleia Geral.

9. Os membros da Mesa da Assembleia Geral cumprem um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.

Artigo 19º
Competências

1. À Assembleia Geral compete tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da FSPOG e em especial:

a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar, votar e aprovar anualmente o balanço;

e) Deliberar sobre:   
Propostas de alteração dos Estatutos da FSPOC;   
Fusão, dissolução e liquidação da FSPOG;   
A adesão ou a saída de filiados, de Uniões, de Federações, Confederações ou de outras Organizações e Instituições Nacionais ou Internacionais;   
Alteração do local da sede;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa, a oneração e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;

e) Autorizar a FSPOG a demandar os membros dos órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;

I) Dar posse aos órgãos Sociais eleitos.

g) Aprovar os Regulamentos eleitorais e de funcionamento interno.
      
Artigo 20º
Convocatória
     
1. A Assembleia Geral é convocada pela Administração e publicitada por escrito aos seus componentes com direito a participarem com uma antecedência mínima de trinta dias sobre a data da sua realização, com indicação expressa do local, dia e hora em que se realiza, tipo de assembleia (ordinária ou extraordinária) e a ordem do dia.

2. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, nos termos do artigo 173° dc Código Civil.

3. O Presidente da Mesa ou, na sua falta ou impedimento, o secretário mais velho, não poderá negar a convocação extraordinária da Assembleia.
 
Artigo 21º
Quórum

1. A Assembleia Geral só pode iniciar-se com a presença de, pelo menos, metade dos componentes corn direito a nela participar.

2. A Assembleia Geral pode reunir com total capacidade decisória, em segunda convocatória, trinta minutos após a hora para que estava inicialmente convocada, com a presença de qualquer número de componentes.

3. As decisões são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija expressamente maioria qualificada.
   
Artigo 22º
Composição e mandatos

1. Integrarão a Direcção um presidente, um secretário geral e um tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, que cumprem mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.

2. O presidente, o secretário geral e o tesoureiro não podem ser, simultaneamente, membros de qualquer órgão oficial das filiadas na FSPOG, excepto para a constituição da primeira direcção e salvo o explicitado no ponto 6, artigo 24.°.

3. Integrarão ainda a Direcção, por inerência de funções, como vice-presidentes, os presidentes das direcções das sociedades filiadas na FSPOG, coincidindo os respectivos mandatos com os que desempenhem nas filadas:

4. Também por inerência de funções, integrarão a Direcção, como vogais, os secretários das direcções das filiadas coincidindo os respectivos mandatos com o cargo que nelas desempenham. 

5. A direcção terá um número impar de membros.
 
Artigo 23º  
Competência genérica

1. A Direcção é o órgão executivo e de gestão da FSPOG.

2. A Direcção estabelecerá anualmente o valor da quotizações a pagar pelas filiadas e negociará as contribuições a efectuar pelos sócios beneméritos.

3. A Direcção organizará e desenvolverá as actividades necessárias à prossecução e concretização dos objectivos, finalidades e obrigações da FSPOG que permitam a sua regular gestão e funcionamento.

4. A Direcção solicitará ao presidente da Assembleia Geral a convocação desta para reunião ordinária uma vez em cada ano, na qual apresentará um relatório circunstanciado sobre as actividades desenvolvidas no ano anterior, incluindo informação detalhada sobre as finanças da FSPOG, bem como o plano de acção para o ano seguinte.

5. Sempre que o entenda necessário, a Direcção solicitará ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação extraordinária.

6. A Direcção disponibilizará ao presidente da Mesa da Assembleia Geral os apoios administrativos e de secretariado que forem necessários para a sua acção.

7. A Direcção receberá as quotizações e outras receitas da FSPOG, podendo abrir contas bancárias. 

8. A Direcção poderá estabelecer ou contratar a estrutura administrativa profissional que entenda apropriada ao cabal cumprimento das suas tarefas, nomeadamente sob o ponto de vista fiscal e de contabilidade, assim como de secretariado.

9. Sempre que o entenda necessário, a Direcção poderá nomear individualidades de reconhecida competência numa dada área para integrarem grupos de trabalho ou comissões "ad hoc" para a execução de tarefas específicas ou elaboração de pareceres especializados que a habilitem ao melhor desempenho das suas tarefas.

10. Compete à direcção propor à Assembleia Geral os critérios de admissão e a admissibilidade de novos filiados, bem como de novos sócios honorários e beneméritos.
      
Artigo 24º 
Competências específicas

1. O presidente convoca e preside às reuniões da direcção e é o porta voz e representante da FSPOG junto das entidades, nacionais e estrangeiras, em que esteja ou venha a estar filiada ou vinculada mediante mandato da Direcção. 

2. A representação da FSPOG, no país ou no estrangeiro, em juízo ou fora dele cabe ao presidente mediante mandato da Direcção.

3. Os vice presidentes substituem para todos os efeitos o presidente nas suas faltas ou impedimentos por ordem decrescente das respectivas idades.

4. O secretário geral tem o encargo específico de manter em boa ordem toda a documentação da FSPOG e o seu arquivo histórico, bem como a documentação da Direcção, incluindo as actas das suas reuniões.

5. O tesoureiro tem o encargo específico de manter em boa ordem as finanças, fiscalidade e contabilidade da FSPOG, sendo o responsável directo pela respectiva conformidade com as leis vigentes. Compete-lhe também o pagamento das despesas autorizadas pela direcção.

6. De acordo com o presidente da direcção, os vice presidentes poderão assumir as funções do secretário geral ou do tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos.

7. A Direcção deve propor à Assembleia Geral urna nova lista de componentes dos órgãos sociais antes de terminar o respectivo mandato.
      
Artigo 25º
Das votações

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares com direito a voto presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
      
Artigo 26º
Composição e competência

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral e compete-lhe acompanhar e examinar a escrita contabilística e fiscal da FSPOG e emitir parecer sobre as suas contas, elaborando actas de todas as suas reuniões.




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