Artigo 18º Composição e funcionamento 1.
A Assembleia Geral é o órgão máximo de competência e decisão da FSPOG e
é constituída por todos os componentes dos órgãos sociais das filiadas
em plenitude de direitos e pode reunir ordinária ou extraordinariamente.
É presidida e dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois
secretários. 2. A Assembleia Geral elege a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção. 3.
O presidente da Direcção, o Secretário Geral e o Tesoureiro têm direito
a participar na Assembleia Geral, bem como os componentes do Conselho
Fiscal, sem direito a voto. 4. Os membros da Mesa da Assembleia
Geral não têm direito a voto, excepto em caso de empate, em que o
presidente passa a ter direito de voto. 5. Em conformidade com o
preceituado nos presentes estatutos e com a legislação aplicável, o
presidente da Assembleia Geral dirige as assembleias e os processos
eleitorais e dá posse aos novos órgãos nacionais eleitos para novos
mandatos imediatamente após a proclamação dos resultados. 6. São
obrigações específicas dos secretários da Mesa a elaboração das actas
das assembleias gerais, que serão assinadas por todos os componentes da
Mesa, e a substituição do presidente nas suas faltas ou impedimentos,
segundo a ordem decrescente das respectivas idades. 7. Sem
prejuízo da livre e ampla participação e debate nas assembleias por
parte de todos os presentes, a cada filiada na FSPOG corresponde apenas
um voto. 8. Os sócios honorários e beneméritos não têm assento na Assembleia Geral. 9. Os membros da Mesa da Assembleia Geral cumprem um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato. Artigo 19º Competências 1.
À Assembleia Geral compete tomar todas as deliberações não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da
FSPOG e em especial: a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os membros da Direcção e do Conselho Fiscal; b) Apreciar, votar e aprovar anualmente o balanço; e) Deliberar sobre: Propostas de alteração dos Estatutos da FSPOC; Fusão, dissolução e liquidação da FSPOG; A
adesão ou a saída de filiados, de Uniões, de Federações, Confederações
ou de outras Organizações e Instituições Nacionais ou Internacionais; Alteração do local da sede; d)
Deliberar sobre a aquisição onerosa, a oneração e a alienação, a
qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais; e) Autorizar a FSPOG a demandar os membros dos órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções; I) Dar posse aos órgãos Sociais eleitos. g) Aprovar os Regulamentos eleitorais e de funcionamento interno. Artigo 20º Convocatória 1.
A Assembleia Geral é convocada pela Administração e publicitada por
escrito aos seus componentes com direito a participarem com uma
antecedência mínima de trinta dias sobre a data da sua realização, com
indicação expressa do local, dia e hora em que se realiza, tipo de
assembleia (ordinária ou extraordinária) e a ordem do dia. 2. A
Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano e,
extraordinariamente, nos termos do artigo 173° dc Código Civil. 3.
O Presidente da Mesa ou, na sua falta ou impedimento, o secretário mais
velho, não poderá negar a convocação extraordinária da Assembleia. Artigo 21º Quórum 1. A Assembleia Geral só pode iniciar-se com a presença de, pelo menos, metade dos componentes corn direito a nela participar. 2.
A Assembleia Geral pode reunir com total capacidade decisória, em
segunda convocatória, trinta minutos após a hora para que estava
inicialmente convocada, com a presença de qualquer número de
componentes. 3. As decisões são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija expressamente maioria qualificada. Artigo 22º Composição e mandatos 1.
Integrarão a Direcção um presidente, um secretário geral e um
tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, que cumprem mandato de três
anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato. 2. O presidente,
o secretário geral e o tesoureiro não podem ser, simultaneamente,
membros de qualquer órgão oficial das filiadas na FSPOG, excepto para a
constituição da primeira direcção e salvo o explicitado no ponto 6,
artigo 24.°. 3. Integrarão ainda a Direcção, por inerência de
funções, como vice-presidentes, os presidentes das direcções das
sociedades filiadas na FSPOG, coincidindo os respectivos mandatos com os
que desempenhem nas filadas: 4. Também por inerência de funções,
integrarão a Direcção, como vogais, os secretários das direcções das
filiadas coincidindo os respectivos mandatos com o cargo que nelas
desempenham. 5. A direcção terá um número impar de membros. Artigo 23º Competência genérica 1. A Direcção é o órgão executivo e de gestão da FSPOG. 2.
A Direcção estabelecerá anualmente o valor da quotizações a pagar pelas
filiadas e negociará as contribuições a efectuar pelos sócios
beneméritos. 3. A Direcção organizará e desenvolverá as
actividades necessárias à prossecução e concretização dos objectivos,
finalidades e obrigações da FSPOG que permitam a sua regular gestão e
funcionamento. 4. A Direcção solicitará ao presidente da
Assembleia Geral a convocação desta para reunião ordinária uma vez em
cada ano, na qual apresentará um relatório circunstanciado sobre as
actividades desenvolvidas no ano anterior, incluindo informação
detalhada sobre as finanças da FSPOG, bem como o plano de acção para o
ano seguinte. 5. Sempre que o entenda necessário, a Direcção
solicitará ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação
extraordinária. 6. A Direcção disponibilizará ao presidente da
Mesa da Assembleia Geral os apoios administrativos e de secretariado que
forem necessários para a sua acção. 7. A Direcção receberá as quotizações e outras receitas da FSPOG, podendo abrir contas bancárias. 8.
A Direcção poderá estabelecer ou contratar a estrutura administrativa
profissional que entenda apropriada ao cabal cumprimento das suas
tarefas, nomeadamente sob o ponto de vista fiscal e de contabilidade,
assim como de secretariado. 9. Sempre que o entenda necessário, a
Direcção poderá nomear individualidades de reconhecida competência numa
dada área para integrarem grupos de trabalho ou comissões "ad hoc" para
a execução de tarefas específicas ou elaboração de pareceres
especializados que a habilitem ao melhor desempenho das suas tarefas. 10.
Compete à direcção propor à Assembleia Geral os critérios de admissão e
a admissibilidade de novos filiados, bem como de novos sócios
honorários e beneméritos. Artigo 24º Competências específicas 1.
O presidente convoca e preside às reuniões da direcção e é o porta voz e
representante da FSPOG junto das entidades, nacionais e estrangeiras,
em que esteja ou venha a estar filiada ou vinculada mediante mandato da
Direcção. 2. A representação da FSPOG, no país ou no estrangeiro, em juízo ou fora dele cabe ao presidente mediante mandato da Direcção. 3.
Os vice presidentes substituem para todos os efeitos o presidente nas
suas faltas ou impedimentos por ordem decrescente das respectivas
idades. 4. O secretário geral tem o encargo específico de manter
em boa ordem toda a documentação da FSPOG e o seu arquivo histórico, bem
como a documentação da Direcção, incluindo as actas das suas reuniões. 5.
O tesoureiro tem o encargo específico de manter em boa ordem as
finanças, fiscalidade e contabilidade da FSPOG, sendo o responsável
directo pela respectiva conformidade com as leis vigentes. Compete-lhe
também o pagamento das despesas autorizadas pela direcção. 6. De
acordo com o presidente da direcção, os vice presidentes poderão assumir
as funções do secretário geral ou do tesoureiro nas suas faltas ou
impedimentos. 7. A Direcção deve propor à Assembleia Geral urna
nova lista de componentes dos órgãos sociais antes de terminar o
respectivo mandato. Artigo 25º Das votações As
deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares
com direito a voto presentes, tendo o presidente voto de qualidade. Artigo 26º Composição e competência 1.
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, todos
eleitos em Assembleia Geral e compete-lhe acompanhar e examinar a
escrita contabilística e fiscal da FSPOG e emitir parecer sobre as suas
contas, elaborando actas de todas as suas reuniões. |