Artigo 5º Administração A FSPOG exerce a sua acção através dos órgãos directivos de nível nacional. Artigo 6º Associação e cooperação A
FSPOG poderá estabelecer laços de associação e cooperação com outras
congéneres, nacionais ou estrangeiras e, em particular, com o Colégio de
Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, mediante deliberação da
Direcção. Artigo 7º Representação local Poderão
ser criadas formas de representação local em distintaszonas do País,
nomeadamente nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. A sua
criação dependerá do cumprimento integral das normas ou regulamentos
que, para o efeito, forem aprovados pela Direcção. |