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Capitulo III - Da administração, associação e cooperação, representação local
Artigo 5º
Administração

A FSPOG exerce a sua acção através dos órgãos directivos de nível nacional.
      
Artigo 6º
Associação e cooperação

A FSPOG poderá estabelecer laços de associação e cooperação com outras congéneres, nacionais ou estrangeiras e, em particular, com o Colégio de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, mediante deliberação da Direcção.
      
Artigo 7º
Representação local

Poderão ser criadas formas de representação local em distintaszonas do País, nomeadamente nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. A sua criação dependerá do cumprimento integral das normas ou regulamentos que, para o efeito, forem aprovados pela Direcção.




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