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Capitulo VII - Da suspensão e exclusão de filiadas e sócios
Artigo 16º
Suspensão

1. Serão suspensos os direitos das filiadas e dos sócios beneméritos que no fim do ano civil e por motivo não atendível, não tenham regularizado as quotizações ou contribuições referentes ao ano civil imediatamente anterior.

2. Os direitos suspensos serão retomados logo após a regularização total e completa da situação. 
      
Artigo 17º
Extinção da qualidade de filiada ou sócio

A qualidade de filiada ou sócio extingue-se a pedido escrito e fundamentado da mesma ou do próprio, a apresentar à Direcção que promoverá a respectiva discussão em Assembleia Geral.




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