Artigo 16º Suspensão 1.
Serão suspensos os direitos das filiadas e dos sócios beneméritos que
no fim do ano civil e por motivo não atendível, não tenham regularizado
as quotizações ou contribuições referentes ao ano civil imediatamente
anterior. 2. Os direitos suspensos serão retomados logo após a regularização total e completa da situação. Artigo 17º Extinção da qualidade de filiada ou sócio A qualidade de filiada ou sócio extingue-se a pedido escrito e fundamentado da mesma ou do próprio, a apresentar à Direcção que promoverá a respectiva discussão em Assembleia Geral. |